ESTATUTOS
CAPÍTULO I
Natureza, duração, sede e fins
ARTIGO PRIMEIRO
Denominação, natureza, duração e sede
1. A Intercultura – Associação para uma formação sócio educativa, doravante abreviadamente designada por Intercultura, é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos e durará por tempo indeterminado.
2. A Intercultura é uma associação de juventude, independente de partidos políticos e de organizações religiosas, que se rege pelas leis vigentes e pelos presentes estatutos.
3. A Intercultura tem âmbito nacional, podendo estabelecer órgãos locais dotados de autonomia própria, ainda que submetidos aos órgãos nacionais da associação.
4. A Intercultura tem a sua sede em Lisboa.
ARTIGO SEGUNDO
Fins
A Intercultura tem por fins:
a) Contribuir para a compreensão e paz entre os povos através do fomento da interação humana direta, sendo a paz entendida como o estado dinâmico em que os conflitos e a agressividade existentes entre e no seio da humanidade e dos povos são resolvidos sem recurso à violência;
b) Contribuir para a formação de indivíduos dispostos a lutar por um mundo mais justo e tolerante, em que sejam abolidas as barreiras que separam os seres humanos, designadamente as de natureza social, cultural, étnica e económica, consciencializando-os da sua natureza comum;
c) Proporcionar aos jovens de todo o mundo e suas famílias uma aprendizagem intercultural e uma educação global que lhes permita ter um conhecimento mais profundo da diversidade existente no mundo e da sua própria identidade cultural e desenvolver um verdadeiro apreço por estas.
ARTIGO TERCEIRO
Representações
1. A Intercultura representará em Portugal as organizações internacionais designadas por AFS Intercultural Programs, Inc. e European Federation for Intercultural Learning.
2. A Intercultura poderá representar quaisquer outras organizações de âmbito local, regional, nacional ou internacional, por deliberação da Assembleia Geral.
CAPÍTULO II
Associados
ARTIGO QUARTO
Associados
1. Existem duas categorias de associados: efetivos e honorários.
2. Podem ser associados efetivos todas as pessoas que se mostrem interessadas em aderir aos princípios e finalidades da associação e que sejam admitidos em conformidade com os preceitos estatutários.
3. Podem ser associados honorários todas as pessoas singulares ou coletivas que, por contributos relevantes no âmbito dos fins prosseguidos pela Intercultura, nessa qualidade sejam propostas à Assembleia Geral.
ARTIGO QUINTO
Aquisição da qualidade de associado
1. A aquisição da qualidade de associado efetivo depende da aprovação, pela Direção, de uma proposta subscrita por, pelo menos, um associado.
2. Os associados adquirem esta qualidade com a notificação da deliberação que aprovou o respetivo pedido de inscrição.
3. A aquisição da qualidade de associado honorário depende da aprovação pela Assembleia Geral, por uma maioria de dois terços dos associados presentes, de uma proposta subscrita por, pelo menos, um associado.
4. Das decisões da Direção que rejeitem propostas de associado efetivo cabe recurso para a Assembleia Geral.
ARTIGO SEXTO
Direitos dos associados
São direitos dos associados:
a) Participar, intervir e votar nas Assembleias Gerais;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos da Intercultura;
c) Utilizar as instalações da Intercultura para a prossecução dos fins desta, no estrito respeito pelas diretrizes que forem estabelecidas pelos órgãos da associação;
d) Participar nas atividades organizadas pela Intercultura, no estrito respeito pelas diretrizes que forem estabelecidas pelos órgãos da associação;
e) Propor à Direcção ou à Assembleia Geral iniciativas que entendam contribuir para os fins da Intercultura;
f) Ser informado sobre a vida e as atividades da Intercultura;
g) Consultar, na sede da associação, os livros de atas da Direção e da Assembleia Geral;
h) Requerer a convocatória extraordinária da Assembleia Geral, nos termos previstos na lei e nestes estatutos;
i) Solicitar aos órgãos da associação quaisquer informações e esclarecimentos sobre a atividade e gestão da associação.
ARTIGO SÉTIMO
Deveres dos associados
São deveres dos associados:
a) Colaborar sempre que possível, com os órgãos da Intercultura quando estes o solicitarem;
b) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral para que forem convocados;
c) Cumprir os estatutos e acatar as deliberações e decisões dos órgãos da Intercultura;
d) Contribuir, por todas as formas ao seu alcance, para o bom nome e prestígio da associação e para a eficácia da sua ação.
ARTIGO OITAVO
Exclusão de associado
São fundamentos de exclusão de associado:
a) A prática de atos lesivos dos interesses e fins da associação, ou que a possam desonrar ou prejudicar;
b) A violação grave e/ou reiterada dos estatutos e/ou o não cumprimento das obrigações destes decorrentes.
1. Compete à Direção deliberar sobre a exclusão de associados, devendo ser dadas garantias de defesa ao associado em causa, que poderá recorrer da decisão da Direção para a Assembleia Geral.
2. Deliberada a exclusão nos termos previstos neste artigo, o associado excluído apenas poderá ser readmitido por deliberação da Assembleia Geral nesse sentido.
CAPÍTULO III
Órgãos da Intercultura
ARTIGO NONO
Órgãos da associação
São órgãos da Intercultura a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
ARTIGO DÉCIMO
Assembleia Geral
1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados.
2. A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa composta por um presidente, um secretário e um vogal eleitos por um período de 2 (dois) anos.
3. Compete à mesa da Assembleia Geral:
a) Assegurar o funcionamento normal e democrático da Assembleia Geral;
b) Elaborar as atas das reuniões das Assembleias Gerais no livro correspondente.
4. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da mesa, competirá a esta eleger os respetivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Convocação da Assembleia Geral
1. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, por convocação conjunta da Direção e do presidente da mesa da Assembleia Geral, para aprovação do relatório e contas, plano de atividades e orçamento.
2. A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente desde que para tal seja convocada pela Direção, pela mesa da Assembleia Geral ou por um número não inferior a vinte por cento dos associados.
ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Forma de convocação
1. A Assembleia Geral será convocada por carta circular enviada pelo correio a todos os associados com a antecedência mínima de oito dias, contendo a proposta de ordem de trabalhos, local, dia e hora da reunião.
2. Alternativamente, a Assembleia Geral poderá ser convocada mediante publicação do respetivo aviso nos termos legalmente previstos para os atos das sociedades comerciais.
ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Funcionamento
1. A Assembleia Geral não poderá deliberar em primeira convocação sem a presença de, pelo menos, metade dos seus associados.
2. Em segunda convocação, que terá lugar trinta minutos após a hora marcada para a primeira convocação, a Assembleia Geral poderá deliberar seja qual for o número de associados presentes.
3. Salvo disposição especial da lei ou destes estatutos, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos associados presentes.
4. Os associados podem fazer-se representar por outros associados nas reuniões da Assembleia Geral desde que, para tanto, informem o presidente da mesa, por escrito, até ao início da reunião da Assembleia Geral em causa.
5. Cada associado não poderá representar mais de dois associados.
ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Competência da Assembleia Geral
São da competência da Assembleia Geral as deliberações sobre:
a) A eleição e demissão dos membros da Direção, do Conselho Fiscal e da mesa da Assembleia Geral;
b) A discussão e aprovação do relatório e contas, plano de atividades e orçamento;
d) A admissão de associados honorários;
e) A alteração dos estatutos;
f) Todas as restantes deliberações que, nos termos da lei ou destes estatutos, sejam da competência deste órgão;
g) Todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos da associação.
ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Direção
1. A Intercultura será dirigida e orientada por uma Direção composta por um número ímpar de membros, que poderá variar entre um mínimo de três e um máximo de onze.
2. Na primeira reunião após a eleição, a Direção elegerá de entre os seus membros a direção executiva, constituída pelo presidente, pelo secretário e pelo tesoureiro.
3. O mandato de cada membro eleito da Direção tem a duração de dois anos, devendo a conclusão dos mandatos ser, preferencialmente, alternada no tempo.
ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Competências da Direção
1. A Direção dispõe de amplos poderes para assegurar a representação e gerência associativa, competindo-lhe, em particular:
a) Representar a associação em juízo e fora dele, por si ou através de mandatários;
b) Estruturar os serviços da associação e contratar, a qualquer título, quaisquer pessoas ou entidades cuja colaboração repute necessária;
c) Orientar as atividades da Intercultura;
d) Administrar a Intercultura;
e) Executar as resoluções da Assembleia Geral;
f) Elaborar e divulgar o relatório e as contas anuais da Intercultura;
g) Elaborar e divulgar o plano anual de atividades e respetivo orçamento;
h) Aprovar a criação ou extinção de órgãos locais;
i) Promover iniciativas que se enquadrem nos fins da Intercultura e colaborar em atividades que prossigam fins semelhantes;
j) Aprovar novos associados efetivos;
k) Convocar a reunião ordinária da Assembleia Geral, conjuntamente com o presidente da mesa da Assembleia Geral;
l) Todos os outros atos que nos termos da lei ou destes estatutos sejam da competência deste órgão.
2. A Direção poderá, a todo o tempo, designar mandatário(s) ou procurador(es), conferindo-lhes poderes para a prática de certos atos ou categorias de atos em nome e representação da associação.
ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Funcionamento da Direção
1. A Direção reunirá pelo menos seis vezes por ano, podendo ser convocados por ela quaisquer terceiros para assistir às reuniões.
2. A Direção é convocada pelo seu presidente, ou por qualquer dos seus membros em que o presidente delegue os seus poderes, só podendo deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
3. As decisões da Direção são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes.
4. Em caso de empate, o presidente da Direção tem voto de qualidade.
5. De cada reunião será lavrada uma ata, ficando o respetivo livro arquivado na sede.
ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Demissão e renúncia ao mandato
1. No caso de renúncia ou exoneração do cargo por parte de membros da Direção, os restantes poderão diligenciar pela sua substituição por associados cooptados pela Direção.
2. Os associados cooptados pela Direção terão de ser confirmados por deliberação da Assembleia Geral seguinte.
3. Os associados cooptados pela Direção e confirmados pela Assembleia Geral completam o mandato do membro que substituíram.
4. Caso a Direção renuncie conjuntamente, ou seja demitida pela Assembleia Geral, iniciar-se-á, de imediato, novo processo eleitoral.
ARTIGO DÉCIMO NONO
Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal será composto por um presidente e dois vogais, tendo cada mandato a duração de dois anos.
ARTIGO VIGÉSIMO
Competências do Conselho Fiscal
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar a atividade da Direção, o cumprimento dos estatutos e a administração financeira da Intercultura;
b) Em Assembleia Geral, dar parecer sobre o relatório e contas anuais.
ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Funcionamento do Conselho Fiscal
1. O Conselho Fiscal é convocado pelo seu presidente, ou qualquer dos seus membros em que este delegue os seus poderes, só podendo deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
2. As decisões são tomadas por maioria de votos dos membros presentes tendo o presidente, além do seu voto, o direito a voto de desempate.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais
ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Forma de a associação se obrigar
A associação vincula-se através de:
a) Assinatura ou intervenção conjunta de quaisquer dois membros da Direção;
b) Assinatura ou intervenção conjunta de qualquer membro da Direção e de mandatário ou procurador da Intercultura, legalmente constituído;
c) Assinatura ou intervenção de mandatário, legalmente constituído, ou de qualquer membro da Direção nos atos de mero expediente expressamente designados em instrumento emitido para o efeito.
ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Alteração dos estatutos
1. Os estatutos da Intercultura só poderão ser alterados em Assembleia Geral extraordinária expressamente convocada para esse fim.
2. Esta Assembleia deverá reunir, em primeira convocatória, com pelo menos dois terços dos associados da Intercultura.
3. Caso não se encontre verificado o quórum previsto no número anterior, deverá ser convocada nova Assembleia Geral com o mesmo fim, para quinze dias mais tarde, a qual reunirá com qualquer número de associados presentes.
4. Em qualquer caso, as alterações aos estatutos deverão ser aprovadas com os votos favoráveis de pelo menos três quartos dos associados presentes, sem prejuízo da exceções ou limitações previstas na lei ou nos estatutos.
ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Dissolução e liquidação
1. A dissolução da Intercultura só poderá ser decidida em Assembleia Geral extraordinária expressamente convocada para esse fim.
2. Esta Assembleia deverá reunir com pelo menos três quartos do número total de associados da Intercultura.
3. A dissolução e liquidação deverão ser aprovadas com os votos favoráveis de, pelo menos, três quartos do número total de associados.
4. O Conselho Fiscal funcionará como comissão liquidatária.
ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Omissões
Em tudo o omisso, aplicar-se-á a lei geral em vigor.